Dec. Mun. Jaraguá do Sul/SC 11.177/16 - Dec. - Decreto do Município de Jaraguá do Sul/SC nº 11.177 de 20.12.2016
DOM-Jaraguá do Sul: 20.12.2016
Estabelece a Quantidade de Parcelas e os Prazos para Pagamento dos Tributos Municipais.O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas e em conformidade com o que estabelece a Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de novembro de 1993, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de profissionais autônomos e pessoas jurídicas que estão sujeitos ao recolhimento fixo anual por profissional, previsto no artigo 15, e inciso II, do artigo 34, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, e no artigo 1º, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 83/2008, de 18/12/2008 , será recolhido aos cofres públicos em até 02 (duas) parcelas, nos seguintes vencimentos:
I - a primeira parcela terá o vencimento no dia 15 (quinze) de junho de 2017;
II - a segunda parcela terá o vencimento no dia 17 (dezessete) de julho de 2017.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Padrão Municipal (UPM).
§ 2º Na hipótese do lançamento ser igual ou superior a 3 (três) Unidades Padrão Municipal (UPMs), poderá ser requerido parcelamento em até 5 (cinco) vezes, até a data do vencimento da primeira parcela, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Padrão Municipal (UPM).
§ 3º O vencimento da primeira parcela a que se refere o parágrafo anterior será 15/06/2017, vencendo-se as demais sucessivamente.
Art. 2º A Taxa de Licença para Localização e Permanência no Local (TLLPL), lançada pela Secretaria Municipal da Fazenda, ou outra que a suceder, será emitida em parcela única, com vencimento em até 15 (quinze) dias contados a partir da solicitação de emissão do Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local, junto ao Protocolo Central.
Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) lançado pro rata temporis no início de atividade do contribuinte terá seu ( continua ... )
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