Nota PGFN/CRJ 1.582/12 - Nota - Nota Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Coordenadoria-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional nº 1.582 de 06.12.2012
D.O.U.: 06.12.2012
Complementação da Nota PGFN/CRJ nº 1114/2012. Portaria PGFN Nº 294/2010. Parecer PGFN/CDA Nº 2025/2011. Acréscimo já efetuado na lista de julgados submetidos à sistemática dos artigos 543-B e 543-C do CPC contrários à Fazenda Nacional. Delimitação da matéria decidida.Em complementação à Nota PGFN/CRJ nº 1114/2012, que delimitou a matéria decidida nos julgamentos submetidos à sistemática dos artigos 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil, com a finalidade de subsidiar a aplicação, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Parecer PGFN CDA nº 2025/2011, encaminha-se a presente nota, correspondente ao Recurso Especial nº 1.089.720/RS, que teve a precípua finalidade de esclarecer o julgado no Resp nº 1.227.133/RS.
2. Em razão de o referido julgado ter repercussão na esfera administrativa e requerer atuação efetiva da RFB, e em observância do que foi definido na Nota PGFN/CRJ nº 1114/2012, que cumpre o disposto no Parecer PGFN/CDA nº 2025/2011, procede-se à delimitação do tema decidido no Recurso Especial acima mencionado.
3. Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, da conjugação do julgado no Resp nº 1.227.133/RS - representativo de controvérsia - com o Resp nº 1.089.720/RS, ambos julgados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que em regra incide IRPF sobre os juros de mora, excepcionalmente, o tributo será afastado quando:
i) os juros de mora decorrem do recebimento em atraso de verbas trabalhistas - decorrentes da perda do emprego -, independentemente da natureza destas (se remuneratória ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não (art. 6, V, da Lei nº 7.713/88)ou;
ii) os juros de mora decorrem do recebimento de verbas principais que não acarretem acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas (em razão da regra de que o acessório segue o principal).
Para tanto no julgado restou elaborado o seguinte quadro elucidativo:
1. Verbas indenizatórias:
1.1. Danos emergentes:
1.1.1. Fora do campo de incidência do IR (não incide o IR sobre os juros de ( continua ... )
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