Dec. Est. PB 37.230/17 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 37.230 de 06.02.2017
DOE-PB: 07.02.2017
Estabelece os procedimentos de utilização de créditos decorrentes das aquisições de mercadorias que sairão da sistemática da substituição tributária e ficarão sujeitas ao regime normal de tributação, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte com regime de tributação normal que possuir em seu estabelecimento mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto, cujas operações, a partir de 1º de fevereiro de 2017, deixarão de ser alcançadas pela sistemática da substituição tributária, deverá se creditar do ICMS que incidiu sobre as respectivas aquisições dessas mercadorias, a título de operação própria ou por substituição tributária.
Art. 2º O estoque das mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto existente em 31 de janeiro de 2017 deverá ser escriturado no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD (Livro de Registro de Inventário) do período de referência de fevereiro de 2017, devendo ser informado no campo 04 do Registro H005, o motivo de inventário 02 (Inventário por mudança de forma de tributação da mercadoria), observado o disposto no § 4º do art. 4º deste Decreto.
Art. 3º O valor do crédito do ICMS referente às mercadorias constantes no estoque escriturado nos termos do art. 2º deverá ser calculado:
I - nas aquisições internas:
a) pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva aquisição de contribuinte substituído, quando o ICMS substituição tributária já tenha sido recolhido em etapa anterior com encerramento da fase de tributação;
b) pelo somatório do valor do imposto destacado a título de operação própria e do valor retido por substituição tributária pelo emitente;
II - nas aquisições interestaduais:
a) pelo somatório do valor do imposto destacado a título de operação própria e do valor retido por substituição tributária pelo emitente, ou pago por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - ( continua ... )
|
||