Nota PGFN/CRJ 800/16 - Nota - Nota Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Coordenadoria-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional nº 800 de 10.08.2016
D.O.U.: 10.08.2016
Documento público. Ausência de sigilo.Parecer PGFN/CRJ nº 789/2016. Portaria PGFN nº 502/2016. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014.
Análise de inclusão de tema em lista de dispensa de contestar e/ou recorrer. Tema 278 da Repercussão Geral do STF. PIS e a sujeição à regra do § 6º do art. 195 da CF. Aplicação da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota do PIS relativa à conversão de medida provisória em lei.
I
Trata-se do exame jurídico em relação à possibilidade de inclusão de tema em lista de dispensa de contestar e/ou recorrer, nos termos da novel Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016.
2. A aludida análise tem por base os Memorandos nº 1243/2016/PGFN/PGA, de 1º de abril de 2016, nº 21/2016-RFB/Cocaj, de 26 de abril de 2016 e, ainda, a NOTA/PGFN/CASTF/Nº 61/2015, de 16 de janeiro de 2015.
II
3. O que está em discussão é a avaliação do tema contextualizado no acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgado no RE nº 568.503 (RS) que, ao reafirmar a jurisprudência da Corte, em sede de repercussão geral, reconheceu que a contribuição ao PIS sujeita-se à regra do § 6º do art. 195 da Constituição da República, aplicando-se, assim, a anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei. Veja abaixo a íntegra do acórdão1:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. § 6º DO ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: APLICAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LEI DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DISPOSITIVO SUSCITADO AUSENTE DO TEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA:
CONTAGEM DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. 1.
A contribuição ao PIS sujeita-se à regra do § 6º do art. 195 da Constituição da República.
2. Aplicação da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
1 RE 568503 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 12/02/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-050 DIVULG 13-03-2014 PUBLIC 14-03-2014
Parte(s)
RECTE.(S) : UNIÃO
RECDO.(A/S) : BEBIDAS FRUKI LTDA
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 12.02.2014A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª ( continua ... )
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