Nota PGFN/CASTF 637/14 - Nota - Nota Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Coordenação da Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal nº 637 de 29.05.2014
D.O.U.: 29.05.2014
Nota Explicativa. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014.TRIBUTÁRIO. Contribuição ao PIS. Entidades beneficentes de assistência social. Imunidade. Reafirmação da jurisprudência do STF. Reconhecimento. Art. 195, §7º, CF/88. Requisitos. Art. 55 da lei nº 8.212/91. Julgamento do RE nº 636.941/RS, com repercussão geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux.
Referente ao Recurso Extraordinário nº 636.941/RS
I - RELATO DO CASO JULGADO
1. Trata-se manifestação da Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal acerca do julgamento realizado no Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, que cuidou da imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria teve sua repercussão geral reconhecida.
2. Entendeu o STF, de forma a reafirmar sua jurisprudência, que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade tributária sobre a contribuição ao PIS.
Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.
3. Com efeito, a União sustentava a incidência da contribuição ao PIS em relação às entidades beneficentes de assistência social, forte no argumento de que, a despeito da norma extraível do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, o contribuinte não haveria que invocar o art. 55 da Lei 8.212/91 para a regulamentação legal dos requisitos da citada imunidade, máxime porque seu âmbito de incidência não abrangeria a contribuição ao PIS. Assim, defendeu a Fazenda que tal dispositivo constitucional exigiria a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas especificamente em relação ao PIS.
4. No entanto, o tribunal, ao apreciar o mencionado leading case, assentou entendimento pela tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS às entidades beneficentes de assistência social que ( continua ... )
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