IN Sec. Faz. - GO 1.318/17 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS nº 1.318 de 01.02.2017
DOE-GO: 02.02.2017
Dispõe sobre os procedimentos relativos à convalidação da utilização do benefício fiscal relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE.GOIÁS, e a extinção de crédito tributário conexo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 19.280, de 29 de dezembro de 2016, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e a extinção de crédito tributário conexo, conforme previsto na Lei nº 19.280, de 29 de dezembro de 2016, devem ser realizados de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, fruído até 30 de novembro de 2016, está sujeita, cumulativamente:
I - ao pagamento, até 02 de março de 2017, da contribuição ao PROTEGE GOIÁS acrescida de quinze pontos percentuais, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do vencimento da contribuição;
II - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido ( continua ... )
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