Lei Mun. Três Pontas/MG 3.997/16 - Lei do Município de Três Pontas/MG nº 3.997 de 21.10.2016
DOM-Três Pontas: 21.10.2016
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do ISSQN às empresas que contratarem Jovens Aprendizes, e dá outras providências.O Presidente da Câmara Municipal de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no artigo 66, § 5º, da Lei Orgânica Municipal e art. 50, inciso IV, alínea g do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às empresas que contratarem Jovens Aprendizes, nos termos desta Lei.
Art. 2º A cada contratação de Jovem Aprendiz será concedido isenção de 20% (vinte por cento) de ISSQN, limitando-se ao número de 5 (cinco) contratações para efeitos do presente benefício.
Art. 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que a Pessoa Jurídica de Direito Privado se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 5º Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 6º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;
II - horário especial para o exercício das atividades;
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 7º As disposições gerais a respeito do contrato de Aprendizagem devem ser observadas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de ( continua ... )
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