Port. Sec. Faz. - MT 7/17 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MT nº 7 de 19.01.2017
DOE-MT: 30.01.2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do ICMS e de contribuições aos Fundos que especifica na Escrituração Fiscal Digital - EFD, acrescenta dispositivo à Portaria nº 166/2008-SEFAZ, publicada em 11/09/2008, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 436 e 440 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a utilização dos Blocos que integram a Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes à apuração do ICMS, bem como de esclarecer o contribuinte quanto ao correto preenchimento desses Blocos, reduzindo dessa forma a possibilidade de erros e a geração de processos;
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, bem como da Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), conforme o regime de tributação em que se enquadrarem, deverão promover, em cada mês, a apuração do ICMS devido no período, bem como, quando for o caso, da pertinente contribuição a Fundo estadual, nas hipóteses arroladas nos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º. Nos termos deste artigo, deverá ser apurado e declarado no Bloco "E" da EFD o ICMS devido em cada mês, nas seguintes hipóteses:
I - ICMS devido pelo regime de apuração normal;
II - ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, quando o substituto tributário for estabelecido no território mato-grossense;
III - ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência da aquisição em outra unidade da Federação de bens, mercadorias e serviços destinados à integração ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento mato-grossense, enquadrado no regime de apuração normal;
IV - fração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pertencente a Mato Grosso, em decorrência de operações e prestações que destinar bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação;
V - ICMS devido por contribuintes deste Estado, enquadrados nas disposições do ( continua ... )
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