Dec. Est. MT 833/17 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 833 de 25.01.2017
DOE-MT: 27.01.2017
Altera o Decreto nº 704, de 23 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT - e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e otimizar a análise de processos relativos ao Programa REFIS-MT;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 2º-B do artigo 4º, bem como acrescentado o § 2º-E ao citado artigo, ambos do Decreto nº 704, de 23 de setembro de 2016, que passa a vigorar na forma assinalada:
"Artigo 4º (...)
(...)
§ 2º. O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado via protocolização de e-process no prazo supra citado.
(...)
§ 2º-B. Na hipótese do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 300 (trezentas) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2º deste artigo.
(...)
§ 2º-E. Na hipótese do pagamento realizado em cota-única em que Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2º deste ( continua ... )
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