Nota PGFN/CRJ 485/16 - Nota - Nota Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Coordenadoria-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional nº 485 de 30.05.2016
D.O.U.: 30.05.2016
Documento Público. Ausência de sigilo.Aviso prévio indenizado. ARE nº 745.901.
Tema 759 de Repercussão Geral. Portaria PGFN nº 502/2016. Parecer PGFN/CRJ nº 789/2016. Decisões recentes que entendem que o STF assentou a ausência de repercussão geral da matéria em virtude. Inviabilidade, no cenário atual, de recurso extraordinário. Matéria decidida no RESP nº 1.230.957/RS. Recurso representativo de controvérsia. Art. 19, V, da Lei nº 10.522/2002. Alteração da orientação contida na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014. Inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer.
Alteração a ser comunicada à RFB nos termos do §9º do art. do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014.
I
Trata-se de expediente instaurado em virtude da manifestação da Coordenação da Atuação Judicial Perante o Supremo Tribunal Federal (CASTF) consubstanciada na Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, que, ao analisar as decorrências de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu inexistente a repercussão geral do tema "incidência de contribuição previdenciária sobre a verba recebida por empregado a título de aviso prévio indenizado" (tema 759), sugere a inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer, quando a discussão posta no processo judicial diga respeito, de modo mais restrito, somente à própria incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
2. É o breve resumo. Passa-se ao exame da questão.
II
3. Conforme narra a CASTF, na Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, o Plenário Virtual do STF entendeu, no ARE nº 745.901, no qual se discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagadas a título de aviso prévio indenizado, que a controvérsia fundada em interpretação da Lei nº 8.212/1991 e do Decreto nº 6727/2009 seria de natureza infraconstitucional. Afastou-se, assim, a repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A, do CPC/1973.
4. A CASTF, então, com esteio nas normas então vigentes que versavam sobre a irrecorribilidade da decisão mencionada (art. 543-A, do CPC/1973, e art. 326, do Regimento Interno do STF) e sobre os ( continua ... )
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