LC Mun. Aramina/SP 1/03 - LC - Lei Complementar do Município de Aramina/SP nº 1 de 31.12.2003
DOM-Aramina: 31.12.2003
Aprova o novo Código Tributário do Município de Aramina e dá outras providências.Cláudio Basso, Prefeito Municipal de Aramina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no artigo 68 da L.O.M, de 05.04.90. etc.; e sanciono a seguinte lei:
Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
Art. 1º Esta Lei Complementar aprova o novo Código Tributário do Município, dispondo sobre os direitos e obrigações, que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência Municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município.
Art. 2º O presente Código é constituído de 02 (dois) Livros, com a matéria assim distribuída:
I. LIVRO
I. Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela Legislação Federal aplicáveis aos Municípios e, as de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária e regulamenta o procedimento administrativo fiscal.
II. LIVRO
II. Regula a matéria tributária no que compete ao Município e toda matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos, distribuição de receitas tributárias e rendas.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAISTÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIACAPÍTULO I
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOSeção I
Das Disposições GeraisArt. 3º A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 4º A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, no prazo de 90 (noventa) Dias após a promulgação desta Lei ( continua ... )
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