Port. Sec. Faz. - BA 18/17 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - BA nº 18 de 24.01.2017
DOE-BA: 25.01.2017
Dispõe sobre definições e critérios, em relação ao ICMS, para o tratamento das faltas e sobras ocorridas na movimentação e no estoque de petróleo, seus derivados e outros produtos comercializáveis, líquidos e a granel, na indústria de petróleo e na distribuição de combustíveis, derivados de petróleo.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
RESOLVE
Art. 1º As faltas e sobras identificadas nas movimentações e nos estoques dos agentes econômicos que atuam nos segmentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, de refino e processamento de petróleo e gás natural, assim como no segmento de distribuição de combustíveis, derivados de petróleo, desde a sua aquisição até a correspondente entrega ao destinatário final, deverão ser tratadas nos termos desta Portaria.
§ 1º. São consideradas naturais e admissíveis, as faltas e sobras na indústria de petróleo que estejam enquadradas dentro dos seguintes limites individualizados por classe de produto:
CLASSE DO PRODUTO LIMITES ADMISSÍVEIS DE DIFERENÇAS PETRÓLEO -1,32% a +1,03% GLP -1,35% a +1,80% ACABADO(1) -1,12% a +0,88% ACABADO(2) -1,39% a +1,04% NOTA: (1) Produto ACABADO em m3 a 20º C
(2) Produto ACABADO em tonelada
§ 2º. São consideradas naturais e admissíveis, no segmento de Distribuição de Combustíveis, os limites de faltas de até 0,6% e de sobras de até 0,1% no volume de combustíveis, derivados de petróleo, verificadas nas sucessivas operações após a saída destes produtos da refinaria, do formulador, do importador, conforme definida no inciso II do ( continua ... )
|
||