LC Mun. Criciúma/SC 205/17 - LC - Lei Complementar do Município de Criciúma/SC nº 205 de 18.01.2017
DOM-Criciúma: 20.01.2017
(Altera dispositivos da Lei nº 2.044/1984, que institui o Código Tributário do Município de Criciúma, e da Lei Complementar nº 35/2004, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.)O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art. 1º O art. 76, da Lei Municipal nº 2.044 de 29 de novembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizado o pagamento parcelado de créditos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, ou notificados de ofício.
I - REVOGADO
II - REVOGADO
§ 1º O pagamento poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 2º A interrupção do pagamento de 03 (três) parcelas causará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as demais parcelas vincendas consecutivas.
§ 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada, tomando-se como base a soma do valor do principal, acrescido da correção monetária, dos juros e da multa.
a) Consolidado, o valor correspondente ao principal, devidamente corrigido, será acrescido de 1% para cada mês parcelado;
b) O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos da alínea anterior, pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 4º Na fixação do número de prestações, a autoridade levará em consideração a situação econômico-financeira do ( continua ... )
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