Dec. Mun. Almeirim/PA 48/17 - Dec. - Decreto do Município de Almeirim/PA nº 48 de 05.01.2017
DOM-Almeirim: 05.01.2017
Atualiza a Unidade Fiscal do Município e as tabelas das taxas da Lei Municipal nº 814, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Almeirim, alterada pela Lei Municipal nº 1.070, de 10 de maio de 2010 e dá outras providências.A Prefeita de Almeirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 89, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Almeirim. PA.
Considerando que a Fundação Getúlio Vargas. FGV publicou o índice Geral de Preços do Mercado. IGP-M, acumulativo ao ano de 2016;
Considerando que o valor da Unidade Fiscal do Município. UFM, será atualizado levando-se em conta a variação do índice medido pela Fundação Getúlio Vargas. IGP-M;
Considerando que o art. 304 do Código Tributário de Almeirim determina que sejam atualizados os valores em reais, referentes às tabelas das taxas pertinentes ao anexo do Código.
Decreta:
Art. 1º Fica reajustada a Unidade Fiscal do Município de Almeirim. UFM, com base no índice Geral de Preços. Mercado, da Função Getúlio Vargas, IGP-M/FGV, em que passa a vigorar no valor de R$-3,04 (três reais e quatro centavos) Em conformidade com os índices apresentados no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O valor da Unidade Fiscal do Município de Almeirim, será atualizado, levando-se em conta a variação do índice Geral de Preços. Mercado. IGP-M, que acumulado de 2016, entre janeiro a dezembro, variou 7,1907% (sete inteiros, mil novecentos e sete décimos milésimo por cento).
Art. 3º Os valores dos parcelamentos de Taxas, Tarifas, Impostos e outros valores, cobrados administrativamente ou judicialmente, serão expressos em UFM.
Art. 4º Os valores em reais referentes às taxas descritas nas tabelas anexas a Lei Municipal nº 814, de 29 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Municipal nº 1.070, de 10 de maio de-2010, serão cobrados de acordo com Anexo II deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 6º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. ( continua ... )
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