Dec. Est. SE 30.463/16 - Dec. - Decreto do Estado de Sergipe nº 30.463 de 29.12.2016
DOE-SE: 30.12.2016Obs.: Suplemento
Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto nº 30.379, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido as indústrias têxteis relativas às importações de peças de reposição para manutenção de máquinas e dos equipamentos, desde que relacionados com à atividade fim do estabelecimento industrial.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.379, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido as indústrias têxteis relativas às importações de peças de reposição para manutenção de máquinas e dos equipamentos, desde que relacionados com à atividade fim do estabelecimento industrial, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a redação a seguir:
"Artigo 2º-A O disposto neste Decreto também se aplica aos débitos declarados espontaneamente pagos em data anterior à vigência deste Decreto, à vista ou parcelados na forma do art. 2º, sem a utilização do benefício de que trata o art. 1º.
§ 1º. A diferença entre o valor pago e o valor devido, calculado na forma do art. 1º, deverá ser restituída ao contribuinte em conformidade com estabelecido no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/02.
§ 2º. O parcelamento de débito em curso, calculado sem a observância do disposto no art. 1º, deverá ser revisto e caso os valores já recolhidos sejam superiores ao valor realmente devido, a diferença será restituída na forma do ( continua ... )
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