Lei Est. SC 12.064/01 - Lei do Estado de Santa Catarina nº 12.064 de 27.12.2001
DOE-SC: 27.12.2001
Altera a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
(...)
§ 4º. Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III desta Lei, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado."
Art. 2º O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14. (...)
(...)
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo."
Art. 3º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 21. (...)
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo."
Art. 4º O art. 33 da Lei nº 7.541, de 1988, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Artigo 33. (...)
Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios, taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de três décimos por cento ao dia, até o limite de vinte e cinco por ( continua ... )
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