Circ. SECEX 2/17 - Circ. - Circular SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 2 de 13.01.2017
D.O.U.: 16.01.2017
(Fica aberto a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 40 dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração da proposta de Decreto que disporá sobre os procedimentos relativos a indústrias fragmentadas em investigações de defesa comercial, e dá outras providências.)O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, de acordo com o disposto no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, e na Portaria MDIC nº 124, de 5 de maio de 2016, no uso de suas atribuições, institui consulta pública nos termos da presente Circular.
1. Fica aberto, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração da proposta de Decreto que disporá sobre os procedimentos relativos a indústrias fragmentadas em investigações de defesa comercial. A proposta de Decreto se encontra disponível para acesso no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decom/Consulta_ pública/Minuta_Decreto_ID_Fragmentada.pdf ou por meio do site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (www.mdic.gov.br) na seção "Comércio Exterior", link "Defesa Comercial" opção "Consultas Públicas".
2. Eventuais sugestões deverão ser encaminhadas ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por intermédio do e-mail industriafragmentada@mdic.gov.br.
3. No campo "assunto" do e-mail, deverá constar obrigatoriamente "Consulta Pública - Indústria Fragmentada".
4. O conteúdo da mensagem deverá indicar claramente o nome do proponente, o endereço e o telefone, além de eventuais informações sobre órgãos, entidades ou empresas que represente, sendo vedada a apresentação de perguntas anônimas, conforme o artigo 5º, IV da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
5. As sugestões devem ser encaminhadas em arquivo anexo à mensagem eletrônica no formato ".doc" ou ".docx", devendo indicar clara e objetivamente as sugestões acerca do Decreto em questão.
6. A apresentação de sugestões não obriga a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX a aceitá-las, no todo ou em parte.
7. Todas as sugestões recebidas em conformidade com o disposto nesta Circular serão analisadas em conjunto e não serão objeto de resposta escrita nem individualizada por parte da SECEX.
8. As sugestões enviadas em desacordo com o disposto nesta Circular não serão analisadas.
9. Esta Circular entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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