Lei Est. SC 17.065/17 - Lei do Estado de Santa Catarina nº 17.065 de 11.01.2017
DOME-SC: 12.01.2017
Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de veículos informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos instaladas em todo o Território do Estado de Santa Catarina obrigadas a afixar em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos como IPI, ICMS e demais tributos garantidos por Lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade de caráter irreversível.
Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: "Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei: o consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível, tem direito a isenção de tributos previstos em Lei. Solicite ao vendedor".
Art. 2º As revendedoras e concessionárias mencionadas no art. 1º desta Lei, têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor - Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa ( continua ... )
|
||