Lei Est. SC 10.058/95 - Lei do Estado de Santa Catarina nº 10.058 de 29.12.1995
D.O.U.: 29.12.1995
Altera a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passe a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
IV - taxa de prevenção contra sinistros;"
Art. 2º Fica acrescido o inciso VII ao art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
VII - taxa de segurança preventiva".
Art. 3º O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º. Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e IV desta Lei, serão repassados:
I - 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
II - 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar."
Art. 4º Fica acrescido o parágrafo 3º ao art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
"§ 3º. As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 03 (três) Unidades Fiscais de Referência - ( continua ... )
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