Lei Mun. Erechim/RS 6.277/16 - Lei do Município de Erechim/RS nº 6.277 de 29.12.2016
DOM-Erechim: 29.12.2016
Altera a Lei nº 4.856/2010, que Consolida a Legislação Tributária e Institui o Código Tributário Municipal.O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea "a" do § 2º do Art. 3º da Lei nº 4.856, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3. (...)
§ 2º. (...)
a) As áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
(...) (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 2º do Art. 6º da Lei nº 4.856, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6. (...)
§ 2º. Não serão consideradas para fins de enquadramento no inciso I do Art. 6º, quanto a incidência de alíquota, as edificações remanescentes de demolições, telheiros, quiosques e garagens, as quais não possuam instalações hidrossanitárias e/ou elétricas adequadas e projeto aprovado, quando esta for a única construção existente no terreno.
(...) (NR)
Art. 3º Fica alterada a redação do inciso IV e do § 4º, ambos do Art. 20 da Lei nº 4.856, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.
IV - Contribuinte proprietário de um único imóvel ou membro de seu grupo familiar, que comprove residir no local e não ser proprietário de nenhum imóvel no Município de Erechim, que possa ficar isento do Imposto de Renda por ser portador de doença, naquela legislação ( continua ... )
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