IN SMF/Piracicaba - SP 26/16 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMF/Piracicaba - SP nº 26 de 22.12.2016
DOM-Piracicaba: 29.12.2016
Dispõe sobre os formulários relativos à Declaração de Dados -Microempresa 2017Jose Admir Moraes Leite, Secretário Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de Piracicaba no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de se expedir Instrução Normativa para disciplinar a aplicação do regime de microempresa no âmbito municipal;
Considerando o que determina os Artigos 288 a 290 da Lei Complementar Municipal No. 224, de 13/11/2008, que trata das microempresas;
Considerando o que determina o Decreto Municipal No. 10.725, de 30 de abril de 2004, que regulamenta a Lei nº 5.403/04, que foi consolidada pelos Artigos 288 a 290 da Lei Complementar Municipal No. 224, de 13/11/2008
Resolve:
Art. 1º Determinar a utilização do formulário "Declaração de dados - Microempresa 2017" em anexo, Modelo 1, a ser utilizados para as empresas já existentes e para as que vierem a se constituir no decorrer do exercício de 2017, e que desejem obter para o exercício de 2017 os benefícios dos Artigos 288 a 290 da Lei Complementar Municipal No. 224, de 13/11/2008.
§ 1º. Nos termos do Artigo 3º do Decreto Municipal No. 10.725, de 30 de abril de 2004, as empresas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes deverão protocolar o requerimento de microempresa impreterivelmente até 31 de Janeiro de 2017.
§ 2º. As empresas que se inscreverem no Cadastro Municipal de Contribuintes a partir de 1º de Novembro de 2016 e que desejarem usufruir o benefício previsto nos Artigos 288 a 290 da Lei Complementar Municipal No. 224, de 13/11/2008, deverão:
I - Requerer o beneficia dentro de 60 (sessenta) Dias contados da data do inicio de sua atividade no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;
II - Apresentar, até o 10º dia útil de cada mês, comprovante de seu faturamento global, do mês anterior;
III - Preencher as demais condições exigidas para a concessão do beneficio.
§ 3º As empresas de que tratam os artigos 7o e 8o da presente instrução normativa serão:
I - Enquadradas, inicialmente, no inciso I do Artigo 289 da Lei Complementar ( continua ... )
|
||