Lei Est. AP 2.130/16 - Lei do Estado do Amapá nº 2.130 de 30.12.2016
DOE-AP: 30.12.2016
Institui as taxas sobre a utilização dos serviços notariais e de registro e a de fiscalização judiciária e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termas do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃOArt. 1º Ficam instituídas a Taxa Incidente Sobre a Utilização dos Serviços Públicos Notariais e de Registro - TSNR, espécie de taxa de serviço público prevista no art. 145, inciso II, segunda parte e a Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ, espécie de taxa do poder de polícia, prevista no art. 145, inciso II, primeira parte, cumulado com o art. 236, § 1º, todos da Constituição Federal.
Parágrafo único. Constituem serviços de fé pública os serviços notariais e de registro executados sobre delegação do Poder Público, na forma do art. 236, da Constituição Federal, bem assim os executados sob o regime tradicional, pelos atos de seus respectivos titulares, em qualquer de suas formas.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADORArt. 2º A Taxa Incidente Sobre a Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro - TSNR, tem como fato gerador a utilização dos serviços de fé pública notarial e de registro.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da utilização dos serviços públicos notarial e de registro.
Art. 3º A Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário, conforme o art. 236, § 1º, da ( continua ... )
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