Dec. Mun. Sobral/CE 1.809/16 - Dec. - Decreto do Município de Sobral/CE nº 1.809 de 29.12.2016
DOM-Mun. Sobral/CE: 30.12.2016
(Acrescenta o artigo 5º-A ao Decreto nº 1.663/2015,que regulamenta o artigo 20, da Lei Complementar nº 39/2013, que dispõe sobre o cálculo do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a atividade de construção civil relativo à retenção na fonte pelo proprietário da obra, na forma que indica e dá outras providências.)O Prefeito Municipal de Sobral, no uso de suas atribuições que lhe conferem, especialmente, os incisos II, IV, VII e XX do art. 66, da Lei Orgânica do Município; e,
Considerando o disposto nos arts. 20, 56 e 172, da Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Sobral) bem como a devida observância do devido processo legal administrativo;
Considerando a necessidade de adoção do meio adequado de arrecadação do ISSQN retido na fonte referente aos serviços de construção civil; e,
Considerando ainda, a necessidade da normatização e padronização dos critérios para a apuração da base de cálculo do ISSQN em tais atividades,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido ao Decreto nº 1.663, de 10 de março de 2015, o art. 5-A, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Para efeito de cálculo do ISSQN referente aos serviços de construção civil, especificamente àqueles de reformas, com ou sem acréscimo de área construída, serão realizados dois pareceres técnicos, in loco, a serem elaborados por profissional da SEURB com base nos dados constantes do Anexo I e do Anexo II, deste decreto.
§ 1º. O Anexo I mencionado no caput deste artigo irá prever a análise do estado atual da edificação no ato da visita técnica, após solicitação de projeto de reforma, classificando o padrão construtivo da edificação em baixo, médio ou alto, estabelecendo grupos de intervenção na construção civil para objetivar o processo de registro das suas condições físicas, sendo estes: paredes, piso, teto, coberta, instalações elétricas e instalações hidráulicas, com classificação e número de banheiros individuais ou coletivos, neste último com registro do número de banheiros. ( continua ... )
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