Lei Mun. Barra do Piraí/RJ 701/02 - Lei do Município de Barra do Piraí/RJ nº 701 de 01.10.2002
DOM-Barra do Piraí: 01.10.2002
Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Barra do Pirai - PDEM/BP e dá outras providencias.A Câmara Municipal de Barra do Pirai aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Barra do Pirai, identificado pela sigla PDEM/BP, com o objetivo de simplificar os trâmites administrativos e conceder incentivos fiscais as empresas, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, entende-se como incentivos:
I - Isenção ou redução de pagamento de taxas municipais;
II - Isenção ou redução de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU);
III - Isenção ou redução de pagamento do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV - Isenção ou redução de pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
V - Concessão de Direito Real de Uso de área de propriedade municipal;
VI - Instalação de infra-estrutura nas áreas destinadas a instalação das empresas;
Parágrafo primeiro. Os incentivos a que se referem os incisos I, II e III serão concedidos por prazo determinado, em função do investimento comprovadamente realizado no novo empreendimento econômico, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, nos seguintes termos:
a) Superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até 500.000,00 (quinhentos mil reais), até 05 (cinco) anos;
b) Superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), até 10 (dez) anos;
c) Superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), até 20 (vinte) anos.
Parágrafo segundo. A isenção ou redução do ISS e do IPTU será usufruída a partir do início da atividade do novo empreendimento.
Parágrafo terceiro. A isenção ou redução das taxas municipais será usufruída a partir da aprovação do novo empreendimento.
Parágrafo quarto. O incentivo previsto no inciso V poderá ser concedido por prazo de até 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada por igual período.
Parágrafo quinto. Os ( continua ... )
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