Lei Est. MT 10.486/16 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 10.486 de 29.12.2016
DOE-MT: 29.12.2016
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Seção I
Das Disposições PreliminaresArt. 1º Esta Lei estabelece normas de defesa sanitária animal, que compreendem o conjunto de ações para proteção dos rebanhos, prevenindo contra a introdução de doenças erradicadas ou exóticas, impedindo a propagação caso venha a ser introduzida, assim como o combate sistemático às doenças de ocorrência endêmica, por medidas de prevenção, controle e erradicação com abate sanitário/eliminação ou não de animais; visando promover e proteger a saúde e o bem estar animal, a saúde pública e a preservação ambiental.
Parágrafo único. É objetivo da defesa sanitária animal a prevenção, controle e/ou erradicação de doenças de impacto econômico e de importância zoonótica com a finalidade de valorizar o patrimônio pecuário e a saúde pública.
Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, por meio de seus médicos veterinários oficiais, analisar a situação epidemiológica, planejar, articular, normatizar, coordenar e executar a defesa sanitária animal e outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas, em consonância com as políticas de proteção ao
meio ambiente, à saúde pública e ao bem estar animal, de acordo com as recomendações do Código Zoossanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e das normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único Compete ao INDEA/MT normatizar sobre a Defesa Sanitária Animal no território estadual.
Art. 3º As definições para efeito desta Lei e a tabela de taxas estão discriminadas nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
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