LC Mun. Içara/SC 143/16 - LC - Lei Complementar do Município de Içara/SC nº 143 de 23.12.2016
DOM-Içara: 27.12.2016
Altera os artigos 359, II, (h), 442-A, 442-B, 442-C, 442-D da Lei Complementar 02/1998, Código Tributário Municipal.Eu, Murialdo Canto Gastaldon, Prefeito Municipal de Içara, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art. 1º A alínea "h", do Inciso II, do art. 359, Lei Complementar nº2, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 359. (...)
II - (...)
h) Taxa de Controle e Fiscalização de Aterro e/ou Depósito de Resíduos Sólidos - TCFADRS." (NR)
Art. 2º O Art. 442-A da Lei Complementar nº 2, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 442-A. A Taxa de Controle e Fiscalização de Aterros e/ou Depósitos de Resíduos Sólidos (TCFADRS) decorre do exercício do poder de polícia para acompanhamento, fiscalização e monitoramento da triagem, depósito, armazenamento e descontam inação de resíduos e descartes de qualquer natureza que sejam destinados a Aterros e Depósitos de Resíduos Sólidos situados no Município de Içara.
Parágrafo único. Excetua-se da TCFADRS o lixo residencial coletado no Município de Içara." (NR)
Art. 3º O Art. 442-B da Lei Complementar 2, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 442-B. O contribuinte da TCFADRS é a pessoa física ou jurídica que provocar, em seu benefício ou por ato seu, a realização da atividade definida como fato gerador do tributo, na forma do artigo anterior." (NR)
Art. 4º O Art. 442-C da Lei Complementar 2, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 442-C. O valor a ser recolhido pelo contribuinte levará em conta a classificação dos resíduos sólidos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observando-se os seguintes ( continua ... )
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