Lei Est. RR 1.150/16 - Lei do Estado de Roraima nº 1.150 de 27.12.2016
DOE-RR: 27.12.2016
Altera a redação da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998 que dispõe sobre o incentivo fiscal para os Empreendimentos Agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º, da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Os produtores vinculados à cooperativas e associações agropecuárias localizadas no Estado, bem como os participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural ficarão isentos dos tributos de competência deste Estado, até o término do exercício de 2050. (NR)
Parágrafo único. Somente farão jus às isenções dos tributos, as Cooperativas e Associações que estiverem no gozo dos direitos jurídicos, até a publicação da presente Lei." (NR)
Art. 2º O Art. 8º, da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, passa a ser acrescido dos §§§1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
"Artigo 8º Fica concedido o direito a crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada nos termos desta lei pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas. (NR)
§ 1º. O direito de concessão de crédito presumido de que trata o caput será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção. (AC)
§ 2º. Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no estado de Roraima. ( continua ... )
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