Lei Est. AL 7.862/16 - Lei do Estado de Alagoas nº 7.862 de 30.12.2016
DOE-AL: 31.12.2016Obs.: Rep. DOE de 05.01.2017
Altera a Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.555, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos II, IV e V do caput do art. 8º:
"Artigo 8º As alíquotas do imposto são:
(...)
II - para motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares:
a) 2,0% (dois por cento), se de cilindrada não superior a 150 (cento e cinquenta) cm³;
b) 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), se de cilindrada superior a 150 (cento e cinquenta) cm³, mas não superior a 400 (quatrocentos) cm³; e
c) 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), se de cilindrada superior a 400 (quatrocentos) cm³.
(...)
IV - para veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:
a) 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), se de potência não superior a 80 (oitenta) HP;
b) 3,0% (três por cento), se de potência superior a 80 (oitenta) HP, mas não superior a 160 (cento e sessenta) HP;
c) 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), se de potência superior a 160 (cento e sessenta) HP; ( continua ... )
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