LC Mun. Natal/RN 163/16 - LC - Lei Complementar do Município de Natal/RN nº 163 de 29.12.2016
DOM-Natal: 30.12.2016
(Altera dispositivos da Lei Complementar nº 47/2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública, e dá outras providências.)
Ementa oficial: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 047, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 4º-A à Lei Complementar nº 047, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Artigo 4º-A Fica atribuída a responsabilidade Tributária a Empresa Concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do Tributo arrecadado para a SEMSUR - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, devendo a empresa em referência dar publicidade mensal, através de sítio eletrônico, dos valores arrecadados e repassados ao Tesouro Municipal.
I - Vetado.
§ 1º. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios na forma estabelecida no Código Tributário Municipal.
§ 2º. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.
§ 3º. Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, corrigido monetariamente, acrescido de multa e juros moratórios na forma estabelecida no Código Tributário Municipal, quando deixar de cobrá-la ou cobrá-la a menor na fatura de energia ( continua ... )
|
||