Lei Est. AC 3.215/16 - Lei do Estado do Acre nº 3.215 de 29.12.2016
DOE-AC: 30.12.2016
Institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o sujeito passivo dos tributos estaduais.
Parágrafo único. A comunicação eletrônica destina-se, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
Art. 2º A comunicação eletrônica de que trata esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo em até noventa dias, observando-se o seguinte:
I - será feita, por meio eletrônico, em portal disponibilizado na internet, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência será realizada com utilização de certificação digital ou de código de acesso e possuirá requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - não exclui outras formas de comunicação previstas na legislação para notificação, intimação ou avisos;
§ 1º. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º. A consulta referida no inciso IV do caput e no § 1º deste artigo deverá ser feita em até dez dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do caput, ou em prazo superior estipulado pelo regulamento, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º. A comunicação eletrônica revestir-se-á de todos os mecanismos de segurança de modo a preservar seu sigilo, autenticidade e integridade.
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