Lei Est. SP 16.346/16 - Lei do Estado de São Paulo nº 16.346 de 29.12.2016
DOE-SP: 30.12.2016
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 12:
"Artigo 12. (...)
I - em relação às parcelas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, na alínea "b" do inciso II e no item "2" do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;" (NR)
II - o parágrafo único do artigo 19:
"Artigo 19. (...)
Parágrafo único. São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:
1 - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;
2 - a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua ( continua ... )
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