Instr. DRM/SBC - SP 4/16 - Instr. - Instrução DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - DRM/SBC - SP nº 4 de 28.12.2016
DOM-São Bernardo do Campo: 29.12.2016
Dispõe sobre a análise e instrução de requerimentos de isenção de tributos com base no art. 9º da Lei Municipal nº 3.661, de 9 de abril de 1991 e dá outras providências.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA da Secretaria de Finanças do Município de São Bernardo do Campo, com base no art. 3º, inciso I da Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969 e nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº 2.052, de 6 de julho de 1973, cumulado com o art. 60 da lei Municipal nº 2.240, de 13 de agosto de 1976, considerando a necessidade de padronizar procedimentos para análise e instrução de requerimentos para concessão do benefício fiscal previsto no art. 9º da Lei Municipal nº 3.661, de 9 de abril de 1991, determina:
Art. 1º A isenção prevista no art. 9º da Lei Municipal nº 3.661, de 9 de abril de 1991, dependerá de requerimento do interessado, mediante a entrega dos seguintes documentos:
I - Carnê de IPTU do exercício vigente ou documento com a indicação da inscrição imobiliária municipal ou número dos lançamentos de cobrança do IPTU;
II - Documento de Identificação pessoal com foto e CPF do interessado e do seu representante (originais e cópias simples);
III - Se o interessado não puder comparecer pessoalmente será exigida procuração com reconhecimento de firma, ressalvando-se os casos em que o representante seja filho do proprietário do imóvel objeto do requerimento;
IV - Extrato de Pagamento de Benefício contendo o número do benefício, valor bruto referente ao período, tipo do benefício e data de sua concessão.
§ 1º. O Extrato de Pagamento de Benefício deverá comprovar a renda do beneficiário, inclusive com o detalhamento de valores e datas de pagamento do benefício dos últimos três meses.
§ 2º. Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS devem apresentar o Extrato de Pagamento de Benefício obtido junto ao site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou junto às agências da Previdência Social ou junto ao banco de recebimento do benefício.
§ 3º. Na falta do documento previsto no § 2º deste artigo, o funcionário deve consultar a disponibilidade do extrato junto ao site da Previdência Social, utilizando o número do benefício (INSS) informado pelo interessado.
§ 4º. Extratos bancários não serão aceitos para fins de comprovação de renda.
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