Lei Mun. Getúlio Vargas/RS 1.870/89 - Lei do Município de Getúlio Vargas/RS nº 1.870 de 29.12.1989
DOM-Getúlio Vargas: 29.12.1989
Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária e dá outras providências.BEL. MILTON ENIO SERAFINI, Prefeito Municipal de Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPALArt. 1º É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios da legislação federal.
Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I - Imposto sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbana;
b) Serviços de qualquer natureza;
c) Vendas à varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
d) Transmissão "inter-vivos"de bens imóveis.
II - Taxas de:
a) Expediente;
b) Serviços urbanos;
d) Licença para:
1) Localização e de fiscalização de estabelecimento e de ambulante;
2) Execução de obras;
3) Fiscalização de serviços diversos.
III - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
Do Fato GeradorI - Do Imposto sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por cessão física, como definido na lei civil, localizado na zona
urbana do Município;
b) Serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo;
c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos;
d) Transmissão "inter-vivos" por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a ele relativos.
II - Da Taxa:
a) A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
b) O exercício do poder de polícia.
III - Da contribuição de Melhoria: A melhoria decorrente da execução de obras ( continua ... )
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