LC Mun. Pitangui/MG 25/14 - LC - Lei Complementar do Município de Pitangui/MG nº 25 de 14.02.2014
DOM-Pitangui: 14.02.2014
Altera os arts. 192, 195 e 234 e as Tabelas VIII e X do Código Tributário Municipal instituído pela Lei Complementar nº 19, de 07 de maio de 2013 e dá outras providências.A Câmara Municipal de Pitangui, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 192, 195 e 234 do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 07 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 192. O Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano será cobrado mediante aplicação das seguintes alíquotas ao valor tributável:
I - imóvel edificado: 0,5% (zero inteiro e cinco décimos por cento);
II - terreno: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (NR)
Artigo 195. (...)
(...)
§ 7º. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os contribuintes integrantes das categorias profissionais de taxistas e mototaxistas alcançados pelo item 16.01 da Tabela - Serviços de Transporte de Natureza Municipal - serão de 30 (trinta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município). (NR)
Artigo 234. (...)
(...)
§ 2º. O Executivo autorizará o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU em até 08 (oito) parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com incidência de correção monetária pós-fixada a partir da segunda parcela." (NR)
Art. 2º A Tabela VIII do Código Tributário Municipal instituído pela Lei Complementar nº 19, de 07 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
( continua ... )
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