LC Mun. São Francisco de Sales/MG 43/13 - LC - Lei Complementar do Município de São Francisco de Sales/MG nº 43 de 20.12.2013
DOM-São Francisco de Sales: 20.12.2013
Altera a redação dos artigos 69 e 70 da Lei Complementar nº 01, de 27 de dezembro de 2001 (Código Tributário), acrescenta itens e modifica as Tabelas I, II e IV, da referida Lei e Tabela VII da Lei Complementar nº 08, de 18 de dezembro de 2005, da forma que menciona, e dá outras providências.Vilma das Graças Oliveira, Prefeita do Município de São Francisco de Sales, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos artigos 69 e 70 da Lei Complementar nº 01, de 27 de dezembro de 2001, alterados pela Lei Complementar nº 08, de 18 de dezembro de 2003, que passam a vigorar da seguinte forma:
"Artigo 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Quando os serviços descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista do art. 62, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.
§ 2º. O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos Subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 62, não se incluem na base de cálculo do imposto.
§ 3º. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado em percentual da Unidade Padrão Municipal Fiscal - UPMF, a critério do contribuinte, da seguinte forma:
a) Quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: 200% (duzentos por cento), por ano ou fração;
b) Quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei: 150% (cento e cinquenta por cento), por ano ou ( continua ... )
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