Instr. DIR. COLEGIADA PREVIC 32/16 - Instr. - Instrução DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DIR. COLEGIADA PREVIC nº 32 de 02.09.2016
D.O.U.: 05.09.2016
Estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para a elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit.A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 29 de agosto de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o art. 2º, inciso III e o art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 e tendo em vista disposto no art. 34 da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, decidiu:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC deverão observar os procedimentos estabelecidos na presente instrução para o cumprimento do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, quanto à elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 28 da Resolução CGPC nº 26, de 2008, o valor do déficit a ser equacionado deverá ser apurado na avaliação atuarial realizada ao final de cada exercício social.
§ 1º. O valor do déficit a ser equacionado poderá, a critério da EFPC, ser corrigido entre a data de sua apuração e a data de início do plano de equacionamento, desde que considerado, no mínimo, o seu valor nominal, devendo o critério de correção adotado estar consignado em parecer do atuário responsável.
§ 2º. O início do plano de equacionamento corresponderá à data de aplicação das formas adotadas para o equacionamento do déficit do plano de benefícios, em conformidade com o disposto no ( continua ... )
|
||