Lei Est. MS 4.818/16 - Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 4.818 de 08.03.2016
DOE-MS: 09.03.2016
Altera disposições da Lei Estadual nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, dando nova redação ao inciso II e acrescentando o inciso III ao parágrafo único do art. 1º, que dispõe sobre a concessão de gratuidade ou desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este artigo altera o inciso II e acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade ou desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul:
"Artigo 1º (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
II - é extensiva ao acompanhante do beneficiário que tenha comprovada dificuldade de locomoção, desde que conste na Carteira de Identificação, prevista no inciso II do art. 4º desta Lei, a expressão: ?Necessita de Acompanhante?;
III - a necessidade de acompanhante deverá ser atestada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do ( continua ... )
|
||