Port. Intermin. MDIC/MCTI 169/16 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior/Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação - MDIC/MCTI nº 169 de 01.07.2016
D.O.U.: 04.07.2016
Altera o Processo Produtivo Básico para o produto Filme Biaxialmente Orientado de Polipropileno, industrializado na Zona Franca de Manaus.OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001144/2015-61, de 20 de julho de 2015,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto FILME BIAXIALMENTE ORIENTADO DE POLIPROPILENO - BOPP, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte processo produtivo básico:
I - polimeralização do propeno;
II - alimentação e aditivação da resina de polipropileno;
III - extrusão do polipropileno sobre matriz plana;
IV - formação e resfriamento;
V - estiramento mecânico para orientação longitudinal;
VI - estiramento mecânico para orientação transversal;
VII - tratamento corona ou chama; e
VIII - embobinamento e corte.
§ 1º. Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma delas, que não poderá ser terceirizada.
§ 3º. Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso I até o limite de 50% (cinquenta por cento) da produção no ano-calendário.
§ 4º. etapas constantes nos incisos V e VI podem ser substituídas por etapa única de estiramento simultâneo.
§ 5º. O limite de dispensa a que se refere o §3º poderá ser estendido para 100% (cem por cento), caso a empresa invista em atividades de P&D parcela do seu faturamento bruto deduzido de todos os tributos incidentes sobre a comercialização de BOPP, equivalente ( continua ... )
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