Dec. Est. MA 31.865/16 - Dec. - Decreto do Estado do Maranhão nº 31.865 de 14.06.2016
DOE-MA: 16.06.2016
Regulamenta o Processo da Consulta, previsto nos artigos 215 a 225 da Lei nº 7.799/02, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Processo da Consulta, previsto nos artigos 215 a 225 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
CAPÍTULO I
DA LEGITIMIDADEArt. 2º A consulta poderá ser formulada pelo sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória, conforme o disposto nos artigos 121 e 122 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 1º. No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, sendo formulada pelo estabelecimento filial quando apenas este for vinculado ao fato determinado.
§ 2º. Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOSArt. 3º A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme os modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto, dirigida ao Gestor Chefe da área indicada no caput do art. 5º e apresentada na unidade de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ do domicílio tributário do consulente.
§ 1º. A consulta poderá ser formulada:
I - por meio eletrônico, mediante a utilização do portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ denominado Domicílio Tributário eletrônico - DT-e, na forma da ( continua ... )
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