Dec. Mun. Salvador/BA 27.278/16 - Dec. - Decreto do Município de Salvador/BA nº 27.278 de 31.05.2016
DOM-Salvador: 01.06.2016
Regulamenta o art. 22 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Poderá ser autorizada, exclusivamente, pelo Chefe do Poder Executivo a compensação de créditos tributários do Município com créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, nos termos do art. 22 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, ouvida, necessariamente, a Procuradoria Geral do Município do Salvador, que se pronunciará a respeito em parecer fundamentado.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município certificará a idoneidade da constituição dos créditos hábeis a fundamentar pedidos de compensação.
Art. 3º A cessão de crédito deverá ser feita por instrumento público, observando-se as disposições do Código Civil.
§ 1º. O cedente e o cessionário deverão dar ciência à Secretaria Municipal da Fazenda acerca da existência da cessão, com apresentação, respectivamente, da Notificação e da Escritura Pública de Cessão de Créditos correspondente, lavradas em cartório competente, no original e em cópia, para efeito de registro e controle na Coordenadoria de Arrecadação, Cobrança e Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, através do Setor competente.
§ 2º. O instrumento de cessão de crédito e a respectiva notificação deverão ser arquivados no setor referido no parágrafo anterior.
Art. 4º Os pedidos de compensação observarão as seguintes regras:
I - Somente será admitido pedido de compensação fundamentado em crédito constituído em acordo homologado por autoridade judiciária.
II - A extinção do crédito tributário deverá ser integral, sendo ( continua ... )
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