Lei Mun. Bauru/SP 6.778/16 - Lei do Município de Bauru/SP nº 6.778 de 26.04.2016
DOM-Bauru: 05.05.2016
Institui o "Código da Cidadania Fiscal".O Prefeito Municipal de Bauru, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei institui o "Código da Cidadania Fiscal", regulando direitos, garantias e obrigações do contribuinte, bem como as funções e os deveres da Administração Tributária Municipal.
Art. 2º O presente regramento tem por fundamento atender aos princípios relativos às ordens tributária, econômica e social e o respeito à segurança jurídica, cidadania fiscal, dignidade humana e livre iniciativa, preconizados pela Constituição Federal.
Art. 3º São objetivos do presente Código:
I - Promover e incentivar o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, na moralidade, na transparência, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Ente Municipal os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
II - Proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
III - Assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo tributário em que tiver legítimo interesse;
IV - Assegurar a adequada, rápida, gratuita e eficaz prestação de serviços de orientação aos contribuintes;
V - Assegurar a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos, com base no regular exercício da fiscalização;
VI - Construir um sistema tributário municipal justo, eficiente e moderno;
VII - Garantir o desenvolvimento municipal;
VIII - Proporcionar uma participação mais democrática e popular nas discussões envolvendo a matéria tributária municipal;
IX - Efetivar o disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal, que eleva a Administração Tributária à atividade essencial ao funcionamento de cada ente federado.
Art. 4º Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa natural ou jurídica a quem a lei determine o cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Código a qualquer pessoa, física ou jurídica, privada ou pública que, mesmo não sendo contribuinte, relacionar-se com a Administração Tributária Municipal em sua atividade de fiscalização e cobrança de ( continua ... )
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