Dec. Mun. Presidente Prudente/SP 26.771/16 - Dec. - Decreto do Município de Presidente Prudente/SP nº 26.771 de 02.05.2016
DOM-Presidente Prudente: 03.05.2016
(Dá nova redação a dispositivos, revoga e acrescenta outros ao Decreto nº 26.334/2015, que regulamentou o Código Tributário Municipal.)Milton Carlos de Mello, Prefeito do Município de Presidente Prudente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a necessidade de adequação do Decreto nº 26.334/2015, Decreta:
Art. 1º Os artigos 59 e 60, do decreto municipal n. 26.334, de 28 de dezembro de 2015, que regulamenta o Código Tributário Municipal de Presidente Prudente, passarão a contar com a seguinte redação:
"Artigo 59. A pessoa jurídica contratante, tomadora de serviços, com estabelecimento no Município de Presidente Prudente, é responsável pelo recolhimento integral do ISS, devendo reter e recolher o seu montante à Fazenda Municipal, ressalvado o disposto no art. 63, § 2º, deste decreto.
(...)
Artigo 60. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), inscritas no Simples Nacional e com estabelecimento neste Município, sofrerão igualmente a retenção prevista no artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 63, § 2º, deste decreto."
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 63 do decreto municipal nº 26.334/2015, sendo incluídos ao mesmo artigo os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Artigo 63. (...)
§ 1º. Os prestadores de serviços com receita bruta estimada pela Auditoria Fiscal Tributária não sofrerão a retenção do ISS prevista no artigo 59 deste decreto.
§ 2º. Não sofrerá a retenção do ISS prevista no art. 59 deste decreto, quando o valor total do imposto devido pela prestação do serviço descrito na nota fiscal for inferior a 10 (dez) UFM."
Art. 3º Este decreto entrará em vigor após sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de maio de ( continua ... )
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