Dec. Mun. Palmas/TO 1.239/16 - Dec. - Decreto do Município de Palmas/TO nº 1.239 de 29.04.2016
DOM-Palmas: 29.04.2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de habite-se para o início de atividades econômicas ou não, e adota outras providências.O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a apresentação de habite-se, compatível com as atividades e localização do estabelecimento, para o início de atividades econômicas ou não, ainda que imunes ou isentas de tributos, com ou sem fins lucrativos.
Art. 2º À Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação incumbe a análise prévia das atividades pretendidas e a fiscalização preventiva e corretiva, podendo firmar convênios ou termos de cooperação técnica com órgãos externos para o acompanhamento e atendimento das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos municipais envolvidos, ainda que indiretamente, com a inscrição, controle e licenciamento de atividades prestarão informações à Secretaria desenvolvimento Urbano e Habitação, sempre que solicitado.
Art. 3º Em caráter excepcional, poderá obter autorização provisória para funcionamento, o estabelecimento que:
I - não possua termo de habite-se compatível com suas atividades, licenciado até o exercício de 2015, desde que a autorização tenha sido requerida durante o exercício do ano de 2016, a qual terá validade máxima até 31 de janeiro de 2017;
II - tenha ingressado com o pedido de expedição do habite-se e, por questões pertinentes à legislação, ainda não obteve sua liberação;
III - esteja em local não passível de emissão de termo de habite-se, a saber:
a) área rural;
b) gleba urbana sem micro parcelamento aprovado;
c) área impedida por determinação judicial, decretos e outros documentos oficiais;
d) área notificada pelo Município que aguarde decisão administrativa para regularização;
IV - obteve a emissão do alvará de funcionamento pela Secretaria Municipal de Finanças até a data 31 de dezembro de 2015.
§ 1º. Para obter a autorização provisória de que trata o inciso I do caput deste artigo, o interessado deverá firmar termo de responsabilidade para dar ciência da obtenção de autorização provisória e assumir a obrigação de efetivar a regularização até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo somente será aplicado mediante autorização expressa da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que definirá o prazo provisório da concessão de alvará de funcionamento.
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