Dec. Mun. Campo Novo do Parecis/MT 38/16 - Dec. - Decreto do Município de Campo Novo do Parecis/MT nº 38 de 25.04.2016
DOM-Campo Novo do Parecis: 27.04.2016
Regulamenta o art. 89, da Lei Complementar nº 020/2008, institui o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.Mauro Valter Berft, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando o disposto no art. 149-A da Constituição Federal,
Considerando o disposto no art. 89, da Lei Complementar 020/2008,
Considerando o disposto nos art. 270 e 271, da Lei Complementar 020/2008,
Considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 1.465/2011,
Considerando a necessidade administrativa e o interesse público,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, com crédito líquidos e certos, vencidos e vincendos do sujeito passivo, que será compensado a cada Unidade Consumidora na fatura de energia elétrica pela Concessionária de Energia Elétrica, responsável pela arrecadação mensal da CIP.
Art. 2º O valor correspondente a 4% (quatro por cento) do total a ser compensado a título de CIP ficará a cargo da Concessionária de Energia Elétrica, que encaminhará ao Município o saldo dos valores creditados.
Art. 3º A Fazenda Pública Municipal autorizará a compensação com débitos tributários, mediante apuração em procedimento administrativo tendente à verificação da liquidez e certeza do montante a ser compensado.
Art. 4º Apenas será objeto de compensação crédito certo e líquido, vencido ou vincendo, da mesma Unidade Consumidora contra a Fazenda Pública Municipal, e desde que se trate de direito à restituição de pagamento indevido, reconhecido por decisão administrativa.
Art. 5º Considera-se o crédito:
I - Certo, quando a ( continua ... )
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