Instr. DIR. COLEGIADA PREVIC 27/16 - Instr. - Instrução DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DIR. COLEGIADA PREVIC nº 27 de 04.04.2016
D.O.U.: 05.04.2016Obs.: Ret. DOU de 30.05.2016
Dispõe sobre os elementos mínimos que devem constar na Nota Técnica Atuarial de que trata o art. 18, § 2º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e dá outras providências.A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 28 de março de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o art. 2º, inciso III e o art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 e tendo em vista disposto no art. 18, § 2º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, decide:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC devem observar o disposto na presente Instrução quando da elaboração da Nota Técnica Atuarial dos planos de benefícios.
Art. 2º A Nota Técnica Atuarial consiste em documento técnico elaborado por atuário devidamente habilitado, em estrita observância à modelagem do plano de benefícios.
§ 1º. A Nota Técnica Atuarial deve conter, no mínimo, os elementos listados no Anexo desta Instrução.
§ 2º. A Nota Técnica Atuarial deve:
I - estar consistente com o regulamento do plano de benefícios;
II - estar atualizada; e
III - ser elaborada observando as características específicas de cada plano de benefícios.
§ 3º. A Nota Técnica Atuarial deve ser enviada à Previc por ocasião da implantação ou alteração ( continua ... )
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