Lei Mun. Barcarena/PA 2.088/11 - Lei do Município de Barcarena/PA nº 2.088 de 31.03.2011
DOM-Barcarena: 31.03.2011
Dispõe sobre concessão de isenção de Impostos e Taxas Municipais dentro dos programas de habitação social e dá outras providências.O Prefeito Constitucional do Município de Barcarena, no uso das atribuições legais, contidas no Art. 23, inciso III da Lei Orgânica do Município,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Barcarena aprova e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As obras de construção de Programas de Habitação Social como o Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, executados dentro do Município de Barcarena. Ficam isentos dos seguintes impostos e taxas.
a) IMPOSTOS:
I - Imposto Predial, Territorial Urbano - IPTU: das áreas destinadas a esse fim.
Durante a construção;
II - Imposto sobre Transmissão Inter vivos a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis - ITBI: somente na primeira venda (financiamento);
III - Imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN.
b) TAXAS:
I - Taxa de Licença de Obras, arruamento e loteamento;
II - Taxa de supressão vegetal (meio ambiente)
III - Taxa de licença de instalação - LI (meio ambiente);
IV - Taxa de licença prévia - LP (meio ambiente).
Art. 2º A isenção ora concedida, somente incidirá nos programas habitacionais em que cada unidade residencial tenha seu valor máximo de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tanto em conjunto habitacional vertical ou horizontal.
Art. 3º As empresas construtoras contratadas para execução das obras deverão manter placas de identificação onde deverão constar à logomarca da Prefeitura Municipal de Barcarena, como forma de parceria no referido Programa, bem como o número da Lei supracitada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARCARENA, 31 DE MARÇO DE ( continua ... )
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