Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 971/16 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 971 de 12.02.2016
DOE-RJ: 16.02.2016
Estabelece normas para concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, conforme previsto no convênio ICMS nº 26/2003, e revoga as resoluções SER nºs 47/2003 e 241/2006.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº E-04/073/62/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações e prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Art. 2º Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.
§ 1º. Na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria ou a prestação do serviço, o estabelecimento remetente fica obrigado a:
a) demonstrar os cálculos relativos à redução do preço;
b) mencionar a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 26/03. Valor dispensado de R$______________ (valor por extenso)".
c) utilizar o Código de Situação Tributária - CST 40 "isenta" e preencher no campo "motivo da desoneração" a opção 8 "venda à órgãos públicos";
d) mencionar o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
e) mencionar o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada, na hipótese de mercadoria ou bem importado.
§ 2º. As exigências estabelecidas nos itens "d" e "e" do § 1º não se aplicam às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, telefonia e de fornecimento de água.
Art. 3º Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.
Parágrafo único. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
Art. 4º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS a que se refere o inciso I do ( continua ... )
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