Dec. Est. PE 42.628/16 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 42.628 de 29.01.2016
DOE-PE: 30.01.2016
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à responsabilidade e à base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos usados.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
(...)
XXIX - a partir de 1º de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não inscrito no CACEPE, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 70, observado o disposto no § 27; (NR)
(...)
§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:
I - ficam estabelecidos, por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário, os seguintes limites, observado o disposto no inciso VII quanto a veículos usados: (NR)
(...)
VII - a partir de 1º de fevereiro de 2016, relativamente às operações com veículos usados: (AC)
a) deve ser observado o limite de 5 (cinco) veículos, por exercício, em relação a cada destinatário;
b) não se aplica a isenção referida no inciso CCXXXII do art. 9º;
c) a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes corresponderá ao percentual de 30% (trinta por ( continua ... )
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