Lei Mun. Cosmópolis/SP 3.767/15 - Lei do Município de Cosmópolis/SP nº 3.767 de 16.12.2015
DOM-Cosmópolis: 18.12.2015
Dispõe sobre o valor venal de referência dos imóveis, para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI), alterando os dispositivos da Lei nº 2.010, de 29 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências correlatas.Dr. Antonio Fernandes Neto, Prefeito do Município de Cosmópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Cosmópolis aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º Os artigos 107 e 108, da Lei nº 2.010, de 29 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 107. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, utilizado no exercício para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no caso de imóveis urbanos, e o utilizado no exercício para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural, no caso de imóveis rurais, multiplicado pelos seguintes coeficientes
I - Para o valor venal do terreno: 10 (dez)
II - Para o valor venal predial: 1,2 (um inteiro e dois décimos)."
"Artigo 108. (...)
§ 1º. Em nenhuma hipótese, no caso de imóveis urbanos, esse valor poderá ser inferior ao do valor venal utilizado no exercício para base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, devidamente atualizado, multiplicado pelos coeficientes referidos no art. 107, caput."
§ 2º. (...)
§ 3º. Em caso de imóveis rurais, os valores referidos no "caput" não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo (IEA), considerando o valor médio para imóveis rurais com benfeitorias, aplicando-se, se for o caso, os índices de atualização monetária à data do recolhimento do ( continua ... )
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