LC Mun. Guarapuava/PR 59/15 - LC - Lei Complementar do Município de Guarapuava/PR nº 59 de 23.12.2015
DOM-Guarapuava: 23.12.2015
Altera dispositivos da Lei nº 1.108/2001 - Código Tributário Municipal.A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito do Município de Guarapuava, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput, incisos I a IV e acrescenta os incisos V e VI ao Art. 235; altera o Art. 236 e acrescenta os incisos I e II; altera o caput e os incisos I a III do Art. 237 e acrescenta o parágrafo único; acrescenta o parágrafo único ao Art. 240; inclui o Art. 249-A e acrescenta o parágrafo único ao Art. 250, todos da Lei Municipal nº 1.108/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 235. Em observância ao que dispõe o Art. 150, § 7º, da Constituição Federal, é atribuída ao sujeito passivo do ITBI a condição de responsável pelo pagamento do imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente:
I - Até a data da lavratura do instrumento, público ou particular, que servir de base à transmissão;
II - Até 30 (trinta) dias da preclusão ou do trânsito em julgado, se a transmissão for decorrente de decisão ou sentença judiciais;
III - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, aplica-se o disposto no inciso I;
IV - Na arrematação ou adjudicação judiciais, até a data da expedição da respectiva carta;
V - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
VI - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Artigo 236. O disposto no Art. 235, caput, também se aplica à promessa ou compromisso de compra e venda, cujo imposto será pago antecipadamente até a data da lavratura do respectivo instrumento, público ou ( continua ... )
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